Inteligência tributária para guiar
resultados extraordinários
Lei n. 14.943/2024 estende o benefício da soja para incluir derivados de milho, como farelo e óleo, garantindo benefícios significativas para o agronegócio brasileiro
Publicada em 01/08/2024, a Lei n. 14.943/2024 suspendeu a incidência das contribuições ao PIS e à Cofins sobre as receitas de venda de derivados do milho, como farelo e borra, e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias.
Além da suspensão, a nova regra prevê crédito presumido sobre a receita da venda no mercado interno ou da exportação desses produtos, inclusive o óleo de milho.
A suspensão é aplicável para os produtos classificados nas NCMs 2302.10.00 e 2303.30.00 e o benefício do crédito presumido aplica-se aos produtos classificados nos códigos 1515.2, 2302.10.00 e 2303.30.00.
Cabe ressaltar que o crédito presumido será cálculado sobre 27% das alíquotas básicas do regime não-cumulativo, ou seja, 0,4455% de PIS e 2,052% de Cofins, apenas para pessoa jurídica que industrializem os produtos anteriormente elencados.
Tem dúvidas sobre a utilização do benefício de crédito presumido na sua indústria? Entre em contato connosco, estamos ao dispor para auxiliá-lo.